domingo, 28 de agosto de 2011

Lei de Diretrizes e Base da Educação-LDB

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS
DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma
desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
9
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4o O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
2II – universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado gratuito
aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos,
com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
2 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27-10-2009.
Série Legislação
10
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e
permanência na escola;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno,
de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem;
3X – vaga na escola pública de educação infantil ou de
ensino fundamental mais próxima de sua residência
a toda criança a partir do dia em que completar
quatro anos de idade.
Art. 5o O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída, e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público
para exigi-lo.
§ 1o Compete aos estados e aos municípios, em regime de
colaboração, e com a assistência da União:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino
fundamental, e os jovens e adultos que a ele não
tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência
à escola.
3 Inciso acrescido pela Lei no 11.700, de 13-06-2008.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 5a edição
11
§ 2o Em todas as esferas administrativas, o poder público
assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo, contemplando em seguida
os demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais.
§ 3o Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo
tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário,
na hipótese do § 2o do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4o Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá
ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5o Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, o poder público criará formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente
da escolarização anterior.
4Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula
dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental.

Nenhum comentário: